DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2882187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 548-549, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls.
- Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 548-549, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 111-148.
Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Liquidação. Insurgência com relação aos critérios adotados na perícia de engenharia. Matéria já analisada detidamente por esta C. Câmara, em anterior agravo de instrumento interposto pela autora, em que restou decidido ser necessário o encerramento da apuração contábil para que sejam esclarecidos quais são os critérios corretos para se realizar o cálculo dos valores a serem devolvidos, em conformidade com os contratos e o título judicial executado. Questão preclusa. Vedada a rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias. Perigo de ofensa a coisa julgada. Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC. Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes deste Eg. TJSP. Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Alega a recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações centrais de (i) violação da coisa julgada ao introduzir novo parâmetro de cálculo; (ii) "divergência entre o parâmetro introduzido e aquele utilizado na mesma perícia para a valoração de parcela dos bens (terras), cujos valores já foram homologados - e não foram impugnados pelas partes" (fl. 118); (iii) desrespeito aos parâmetros contábeis historicamente utilizados para preservação do valor dos bens; e (iv) usurpação do escopo da perícia contábil, ao se atribuir ao expert de engenharia assunto que seria tratado na perícia contábil.
Defende, ainda, que houve ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva (ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC), assim como violação das regras da prova técnica, afirmando que o perito indicou método predominantemente aceito com conversão dos valores do Business Plan de 1989 para dólar e posterior reconversão em 1993 (ofensa aos arts. 375, 476, inciso III, e 480, § 2º, do CPC) (fls. 119-120, 139-145).
Sustenta que a utilização do índice da Tabela Prática do TJSP para o intervalo de 1989-1993 acarretaria distorções e enriquecimento sem causa, o que configuraria violação ao art. 884 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 153-197, na qual a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. alega ausência de requisitos de admissibilidade; incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas),
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, e 1.022 do CPC.
Impõe-se, assim, que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, com análise específica das teses suscitadas.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 548-549, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos, analisando, de maneira específica e fundamentada, os argumentos referentes: a) à distinção dos objetos dos agravos e à inexistência de preclusão quanto ao critério metodológico da perícia de engenharia; b) à alegada inovação do índice da Tabela Prática do TJSP no período de 1989 a 1993 em substituição ao parâmetro dólar; c) à coerência interna dos trabalhos periciais já homologados e à repercussão na segurança jurídica e no título executivo; d) à relação entre perícia de engenharia e perícia contábil quanto à atualização/ conversão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.