ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico em clínica com estrutura adequada após o descredenciamento da clínica especializada onde o tratamento era realizado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico. Descredenciamento de clínica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico em clínica com estrutura adequada após o descredenciamento da clínica especializada onde o tratamento era realizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pode ser alegada em relação aos arts. 17 da Lei n. 9.656/1998 e 186 e 884 do Código Civil, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
3. A questão também consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da caracterização do dano moral e do valor da indenização fixada, considerando o comprometimento do tratamento oncológico da autora devido ao descredenciamento da clínica especializada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
5. A revisão do entendimento adotado na origem quanto ao dano moral e ao quantum fixado demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 2. A revisão do dano moral e do quantum indenizatório fixado é vedada quando demanda reexame de provas. 3. A litigância de má-fé não se configura na ausência de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CC, arts. 186 e 884; Lei n. 9.656/1998, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
impositiva a manutenção da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.