ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com base no lastro probatório dos autos, verificou que não houve a configuração da tríplice identidade para o reconhecimento da coisa julgada.
- A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10455, 8942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório dos autos, verificou que não houve a configuração da tríplice identidade para o reconhecimento da coisa julgada. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAMPELO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC, SOB ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURADA A TRÍPLICE IDENTIDADE NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO DE UMA DAS RÉS E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA TERMINATIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA" (e-STJ fl. 577).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 619/629).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
(i) arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil - haja vista a configuração da coisa julgada material à hipótese, e
(ii) art. 1.038 do Código Civil - pois a autora não pode usucapir imóvel do qual não detém posse desde 2012.
Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 679/689), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.137.530/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.