DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2882217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Resultado indicado
A mera [trecho intermediário suprimido] extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.10432.10496., 08826.09148.09149., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 327-328):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de erro material e coisa julgada, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a sustação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de ação indenizatória.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da sustação, registrando crédito constituído e em execução e rescisão contratual, sem identificar fundamento para impedir o leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 494, I, e 502 do CPC por erro material e ofensa à coisa julgada; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de erro material quanto à rescisão e o alcance do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. A tese de ofensa à coisa julgada também exige cotejo entre o conteúdo normativo do título e a decisão que manteve o leilão, esbarrando no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais e concluiu pela manutenção do indeferimento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas sobre rescisão contratual e alcance do título executivo judicial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta à coisa julgada pressupõe cotejo fático entre título e decisão posterior, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de tutela provisória fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.