ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10458, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Configurada a violação do artigo 1.022, do CPC quando há recusa do Tribunal local em sanar os vícios apontados em embargos de declaração.
2. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ART. 485, VI DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC. DEMANDA IMPROCEDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 215).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 255/270).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 271/283), a recorrente sustenta, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil.
Aduz omissão no julgado, haja vista que o acórdão não analisou os elementos produzidos em juízo, que demonstram a posse mansa e pacífica exercida pela recorrente durante quarenta anos, notadamente a prova testemunhal das testemunhas João Cantanhede Carvalho e Raimundo Lago.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que a usucapião é evidente, pois possuiu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, sobre o imóvel durante quarenta anos, de modo a preencher os requisitos legais.
Sem a apresentação de contr arrazões (e-STJ fl. 286).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Configurada a violação do artigo 1.022, do CPC quando há recusa do Tribunal local em sanar os vícios apontados em embargos de declaração.
2. Conheço do
[trecho intermediário suprimido]
nulidade.
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.532.561/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios, sanando-se os vícios neles apontados, prejudicadas as demais questões suscitadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.