ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4264, 3563, 5897, 3583, 3557, 3633, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual os recursos especiais interpostos pelos agravantes foram inadmitidos pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foram interpostos agravos em recurso especial que, todavia, não enfrentaram de forma específica o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas.
2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se a reiterar a desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMBERGUE DE SOUSA MENDES, GRAZIELE DE SOUSA BOMFIM, REGINA LÚCIA DE SOUSA e SUELEM AMORIM PEDROSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II da Lei n. 12.850/2013.
A denúncia foi recebida e a ação penal regularmente processada, tendo sido proferida sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento às apelações defensivas. A pena foi fixada em 7 anos, 1 mês e 714 dias-multa.
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ.
Contra tal decisão, as partes interpuseram agravos em
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.