ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: abstenção de uso de marca c/c indenização ajuizada pela agravante em face de FABRICAÇÃO PROPRIA NACIONAL LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO O EMBLEMA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 210 DA LEI 9.279/69 PARA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL, TENDO POR PARÂMETRO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA QUE LHE PERMITISSE LEGALMENTE EXPLORAR O BEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MATERIAIS QUE, EFETIVAMENTE, DEVEM SER APURADOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 208 E 210 DA CITADA NORMA, SENDO INVIÁVEL, CONTUDO, QUE SE DEFINA ANTECIPADAMENTE QUAL DOS INCISOS DO ART. 210 SERÁ MAIS FAVORÁVEL À APELANTE. CRITÉRIOS NELES FIXADOS QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS E DEVEM SER ANALISADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, APENAS PARA ALTERAR A FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES.
DANOS MORAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, EIS QUE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE, ATENDENDO, OUTROSSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
[trecho intermediário suprimido]
9.279/1996) e ausência de prequestionamento (art. 87, parágrafo único, da Lei 9.615/1998).
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve a adequada impugnação aos óbices acima mencionados, mas apenas alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia, insuficientes, portanto, para atender a o princípio da dialeticidade. Assim, correta a aplicação, na espécie, do aludido óbice (Súmula 182/STJ), pela decisão agravada, que fica mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.