DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRODERJ - CE… — AREsp AREsp 2882269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Decisão que determinou a expedição prévia de PJ, quanto ao valor principal, observando-se a reserva de honorários contratuais já deferida, diante da ausência de Impugnação.
- Intimação realizada pelo portal eletrônico encaminhada ao Réu na pessoa do seu representante legal, no estrito cumprimento do artigo 535, do CPC.
- Transcurso in albis do prazo para Impugnação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10707
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Execução contra Fazenda Publica. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição prévia de PJ, quanto ao valor principal, observando-se a reserva de honorários contratuais já deferida, diante da ausência de Impugnação. Insurgência do PRODERJ. Intimação realizada pelo portal eletrônico encaminhada ao Réu na pessoa do seu representante legal, no estrito cumprimento do artigo 535, do CPC. Transcurso in albis do prazo para Impugnação. O Código não impõe nenhuma outra formalidade além da própria intimação, sendo dever das partes atentar para o momento processual adequado para cada manifestação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-62).
No recurso especial, os recorrentes apontaram violação dos arts. 7º, 10, 269, § 3º, e 535 e 1.022 do CPC, e 5º, LV, da CF/1988.
Afirmaram que a fase de execução iniciou sem a intimação adequada dos executados, o que impediu a impugnação. Destacaram que a intimação não foi feita ao representante judicial da Fazenda Pública, gerando prejuízo ao direito de defesa.
Frisaram que o julgado desconsiderou a fundamentação central do agravo de instrumento interposto, qual seja, de que a intimação foi direcionada ao PRODERJ, e não à PGERJ, sendo que é este o órgão responsável pela defesa do PRODERJ em juízo, conforme o art. 2º, I, da Lei Complementar estadual n. 15/1980.
Mencionaram violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, mesmo após a oposição de declaratórios, não foi devidamente integrado o julgado a ponto de observar as certidões dos próprios autos, que demonstram que a PGE não foi intimada em execução. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 69-79).
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam o fundamento da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 97-107).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 111).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a imprescindível questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.