ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12486, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. Cerceamento de defesa. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em relação a alegação de cerceamento de defesa, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se pleiteou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a ré a custear as cirurgias e a pagar indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca.
3. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e julgamento antecipado da lide.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica e julgamento antecipado da lide.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o feito estava suficientemente instruído, dispensando a produção de provas adicionais, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, como relatórios médicos. Não se verificou cerceamento de defesa.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.O reexame de conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Sumula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 543-547, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante alega que não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios contidos nos autos, entre eles os relatórios médicos. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, não prospera o recurso no que se refere à alegação de cerceamento de defesa. A decisão agravada assentou que o tribunal de origem considerou o feito suficientemente instruído e dispensou provas adicionais por serem desnecessárias, e que a controvérsia foi decidida com base em elementos probatórios como relatórios médicos.
Nesse contexto, rever a conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.