DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA contra decisão da lavra d… — AREsp AREsp 2882297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- A parte agravante sustenta, em suas razões, que houve impugnação à Súmula 7 do STJ.
- Ademais, aduz que não pretende o reexame de provas, mas a sua valoração a fim de caracterizar a violação manifesta a norma jurídica capaz de ensejar a rescisão da decisão de mérito, prevista no art.
- Requer, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13089, 10671, 9985, 10366, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1.134/1.135).
A parte agravante sustenta, em suas razões, que houve impugnação à Súmula 7 do STJ.
Ademais, aduz que não pretende o reexame de provas, mas a sua valoração a fim de caracterizar a violação manifesta a norma jurídica capaz de ensejar a rescisão da decisão de mérito, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 1.157).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.071):
Processo Civil - Ação rescisória - Art. 966, V, do CPC - Alegada violação manifesta à norma jurídica - Não verificada - Teses do autor com nítida intenção de revolver o conjunto probatório já analisado na Ordinária de origem - Pretensão do Autor de valer-se da rescisória como se recurso da decisão rescindenda fosse - Pedido revisional julgado improcedente.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 966, V, do CPC/2015, sustentando a existência de documento nos autos capaz de dar lastro à pretensão rescisória manifestada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação
[trecho intermediário suprimido]
do autor se resume, então, ao reexame da prova produzida no processo, o que, como se sabe, é absolutamente inviável na via rescisória" (e-STJ fl. 1.075), o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, sendo o caso de aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.134/1.135 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.