DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2882323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALVARÁ E APLICOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.488-.2.492).
O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fl. 2.274):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALVARÁ E APLICOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. POSTURA CONTUMAZ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE DESCUMPRIR OS COMANDOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DESRESPEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 77, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA ADEQUADA. VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.325-2.333).
No recurso especial (fls. 2.335-2.360), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "a falta de exame de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia implica negativa de prestação jurisdicional e. por isso, a nulidade do acórdão, bem como, que os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de. em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 2.346),
(ii) ao art. 98, § 2º, I, do CDC, visto que, "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber, o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília, no caso em tela, de modo que merece reforma o acórdão recorrido, porquanto olvidou-se da aplicação da norma contida no Art. 98. § 2º, inciso II. do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 2.352),
(iii) aos arts. 202, caput, I e
[trecho intermediário suprimido]
de Maceió/AL, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 202, caput, I e II, e 204 do CC/2002, 85, § 1º, 509, II, e 524, § 2º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da instituição financeira, a despeito dos aclaratórios opostos.
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.