ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o período de aproximadamente uma hora em que a vítima foi privada de sua liberdade é juridicamente relevante para a incidência da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Restrição de liberdade. Causa de aumento de pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de aproximadamente uma hora em que a vítima foi privada de sua liberdade é juridicamente relevante para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a restrição da liberdade ocorreu apenas pelo tempo necessário para a execução do crime de roubo, não tendo a restrição perdurado por tempo juridicamente relevante e superior ao inerente para consumação do delito.
4. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, V; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.203.373/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.229.396/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão na qual não se conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 413/415).
Alega que a pretensão recursal não implica reexame de prova, mas sim a correta interpretação legislativa, justificando assim o
[trecho intermediário suprimido]
os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
No mesmo sentido, "O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.229.396/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.