DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAMO - IPANEMA CABELEIREIROS LTDA contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2882332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAMO - IPANEMA CABELEIREIROS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- APELAÇÃO DO LOCADOR COM A PRETENSÃO DE EXECUTAR OS ALUGUÉIS VENCIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE CONTRA OS FIADORES, BEM COMO QUE SEJA ARBITRADO O VALOR DO ALUGUEL.
- Preliminar de falta de interesse em recorrer que se confunde com o mérito.
Resultado indicado
Ademais, o valor dos aluguéis é conhecido e incontroverso, não havendo qualquer dúvida quanto aos períodos de inadimplência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADAMO - IPANEMA CABELEIREIROS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 987):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO LOCADOR COM A PRETENSÃO DE EXECUTAR OS ALUGUÉIS VENCIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE CONTRA OS FIADORES, BEM COMO QUE SEJA ARBITRADO O VALOR DO ALUGUEL. Preliminar de falta de interesse em recorrer que se confunde com o mérito. Ao locatário cabe a responsabilidade pelo pagamento do aluguel enquanto estiver na posse do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, do Código Civil, e de violação da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422, do Código Civil. Ainda que a Lei do Inquilinato determine no artigo 73 que, apenas nos casos de procedência do pedido, deverá ser executada a diferença dos aluguéis vencidos, deve o locatário cumprir a contraprestação até sua restituição ao locador, podendo ser executado nos próprios autos da renovatória. Diante da apresentação de declarações dos fiadores no sentido de aceitarem os encargos de fiança, é possível dirigir a execução contra eles, mesmo sem citá-los na fase de conhecimento. Inteligência do artigo 71, da Lei 8.245/91. Precedentes do STJ. O aluguel deve ser estabelecido no valor ofertado na inicial, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o período de inadimplemento de outubro de 2014 a janeiro de 2016. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 1.017/1.018.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 73 da Lei nº 8.245/91.
Sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente questões fundamentais para o correto julgamento da lide, especialmente quanto à natureza da demanda e à interpretação do art. 73 da Lei do Inquilinato, que prevê a execução de diferenças de aluguéis apenas em casos de procedência da ação renovatória.
Defende que, com a renovação da locação, podem ser cobradas eventuais diferenças entre o aluguel provisório e o definitivamente fixado, tratando-se de diferenças entre valores e não de cobrança integral de aluguéis em atraso. Assevera que a Corte Regional acabou por criar uma nova via executiva, ampliando indevidamente os termos e limites do art. 73 da Lei nº 8.245/91, permitindo a cobrança integral de aluguéis em ação renovatória julgada improcedente,
[trecho intermediário suprimido]
de execução de aluguéis vencidos nos próprios autos da ação renovatória, em razão de sua natureza dúplice, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte.
Em conclusão, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em impossibilidade de execução por ausência de reconvenção formal. Como já demonstrado, houve pedido expresso do locador, do qual a parte locatária foi devidamente cientificada, tendo tido plena oportunidade de se manifestar. Ademais, o valor dos aluguéis é conhecido e incontroverso, não havendo qualquer dúvida quanto aos períodos de inadimplência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.