DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2882340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
- DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496, 10439, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 25/26, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na fase de execução da ação rescisória de contrato imobiliário, o executado se insurge contra a decisão judicial que determinou a avaliação do bem imóvel penhorado, sustentando a necessidade de suspensão da execução, em razão da prejudicialidade externa em relação ao agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000, em que se argui excessividade na constrição patrimonial e o aludido recurso se encontra na fase de remessa ao STJ para análise do agravo em recurso especial. 2. A pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses de suspensão do processo de execução, elencadas no. 921 do CPC. 3. Com a avaliação do bem, não ocorre qualquer transferência patrimonial do executado para o exequente, razão pela qual inexiste efetivo prejuízo ao agravante. 4. A suspensão da execução na fase em que se encontra, sem causa jurídica para tanto, viola os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Precedente do TJRJ. 5. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 50/58, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 60/67, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, "caput", e § 1º, IV, 835, 874 e 1.022 do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 63/66, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando a possibilidade de suspensão dos efeitos de decisões judiciais em recurso (processo 0018301-87.2023.8.19.0000), com base no poder geral de cautela. No mérito, alega violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva.
Contrarrazões às fls. 80/87, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta às fls. 107/113, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (..) 3. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.869.153/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.