DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2882351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.
- 419-421 e-STJ) opostos por MARTA MARIA FERREIRA GAVIÃO em face da decisão acostada às fls.
- 408-415 e-STJ, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, parte ora embargada, para determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
- 419-421 e-STJ), a parte embargante aduz, em suma, a existência de contradição e omissão no decisum embargado, afirmando que não ficou claro qual o reajuste está sendo discutido na decisão, eis que não foi indicado, "no caso concreto, a razão pela qual não aplicou o item "b" da tese fixada no Tema 952".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 419-421 e-STJ) opostos por MARTA MARIA FERREIRA GAVIÃO em face da decisão acostada às fls. 408-415 e-STJ, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, parte ora embargada, para determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 419-421 e-STJ), a parte embargante aduz, em suma, a existência de contradição e omissão no decisum embargado, afirmando que não ficou claro qual o reajuste está sendo discutido na decisão, eis que não foi indicado, "no caso concreto, a razão pela qual não aplicou o item "b" da tese fixada no Tema 952". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Impugnação às fls. 425-429 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no decisum embargado, afirmando que não ficou claro qual o reajuste está sendo discutido na decisão, eis que não foi indicado, "no caso concreto, a razão pela qual não aplicou o item "b" da tese fixada no Tema 952".
Razão não lhe assiste.
A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
No caso em tela, consignou-se que no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.
Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco.
2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso.
No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.