ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração com nítido caráter infringente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo c/c cobrança. Cumprimento de sentença. Penhora de lucros de sociedade empresária. Súmula 7/STJ. Art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração com nítido caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutia a penhora de lucros de sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem concluiu que a embargante não comprovou sua retirada da sociedade empresária, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa, motivo pelo qual foi mantida a possibilidade de penhora dos lucros.
3. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, entendeu que a pretensão de afastar a condição de sócia para impedir a penhora de lucros exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Pedidos nos embargos. A embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos - em especial a sua condição de sócia - e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a embargante afirma tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, e não de reexame fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem
[trecho intermediário suprimido]
a fim de conferir-lhes um peso diferente daquele atribuído pelo julgador originário. Essa atividade constitui nítido reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte.
Observa-se, portanto, a nítida pretensão da embargante na modificação do julgado por via transversa. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.