DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUÍS FELIPE TAVARES FERREIRA contra decisão monocrática do T… — AREsp AREsp 2882430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUÍS FELIPE TAVARES FERREIRA contra decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 69 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, fixando-a em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
44 do Código Penal, ao deixar de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao delito de tráfico de drogas, anteriormente concedida em acórdão de apelação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUÍS FELIPE TAVARES FERREIRA contra decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 546-548).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, fixando-a em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos. Contudo, em sede de embargos de declaração, o Tribunal reconheceu o concurso material entre os crimes e fixou a pena total em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão recorrida violou o art. 44 do Código Penal, ao deixar de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao delito de tráfico de drogas, anteriormente concedida em acórdão de apelação (e-STJ fls. 558-567).
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 44 do Código Penal, aduzindo que, mesmo em casos de concurso material, é possível a cumulação de pena privativa de liberdade, em regime aberto, com pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais. Requer o provimento do recurso, a fim de restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, quanto à condenação pelo art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 528-534).
Contraminuta apresentada (fls. 572-573).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 596-600):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
[trecho intermediário suprimido]
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Com efeito, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de possibilidade de substituição da pena no concurso material, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, especialmente para reavaliar as circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a fixar o regime semiaberto e afastar a substituição, decisão esta que se amparou na análise do quantum final da pena e nas particularidades do caso concreto, e não em questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.