ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7748, 10433, 9607, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. As instâncias ordinárias concluíram ter havido falha na prestação do serviço pela demandada. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 591-593, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. .. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 632-640, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 642-658, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 42 do CDC e 1022, I, do CPC/15. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas do contrato, concluiu que não feriu a boa-fé a conduta da instituição financeira, de majorar os preços de serviços bancários, ante a extinção de convênio que beneficiava o recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.431.411/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) grifou-se
Inafastável, também, o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.