DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2882528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O recurso especial foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 90, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução para entrega de coisa incerta - Deferimento de ordem de sequestro cautelar de soja em grãos - Pretensão da exequente de reconhecimento da preferência do seu penhor em relação à empresa Cultura na safra 2023/2024, no imóvel de matrícula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O recurso especial foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 90, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução para entrega de coisa incerta - Deferimento de ordem de sequestro cautelar de soja em grãos - Pretensão da exequente de reconhecimento da preferência do seu penhor em relação à empresa Cultura na safra 2023/2024, no imóvel de matrícula n. 25.231, do CRI de João Pinheiro/MG - Em cognição sumária, correta e prudente a determinação do juízo a quo de observância da ordem de preferência constante da matrícula do imóvel, sem prejuízo de reexame da questão com a vinda de novos elementos aos autos - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 134-138, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 99-114, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC porque o julgado incorreu em contradição e omissão acerca da preferência do penhor da safra 2023/2024, que deveria ser analisada com base na certidão do livro 3, conforme determina o art. 178, VI, da Lei 6.015/1973 e, não, na matrícula do imóvel; e
b) art. 1.443 do Código Civil pois a prorrogação do penhor não pode ser automática e se limita apenas à safra seguinte, de modo que não se sobrepõe ao credor financiador da safra respectiva, que é o caso da NUTRIEN.
Contrarrazões apresentadas às fls. 99-114, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 141-143, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 146-158, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Veja-se (fls. 95-96, e-STJ):
Irresignada, recorre a exequente visando a reforma parcial da decisão apenas para reconhecer a preferência do seu penhor em relação à empresa Cultura na safra 2023/2024, no imóvel de matrícula n. 25.231, do CRI de João Pinheiro/MG (fl. 10).
De fato, a documentação colacionada, notadamente a certidão de registro de penhor (livro 3), revela a ordem dos registros de penhor de soja relativos à safra 2023/2024 em nome do executado (fl. 22)
[trecho intermediário suprimido]
DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.