ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Em caso de dissolução parcial por morte do sócio, a data da resolução da sociedade será a do óbito, salvo se o contrato social estabelecer critério diferente.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO SÓCIO. DATA DA RESOLUÇÃO. ÓBITO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Em caso de dissolução parcial por morte do sócio, a data da resolução da sociedade será a do óbito, salvo se o contrato social estabelecer critério diferente.
3. Dissolvida a sociedade em relação ao sócio falecido, já não cabe mais falar, a partir da data do óbito, na distribuição de lucros em favor dos sucessores, mas apenas na apuração dos respectivos haveres, com a incidência de juros e correção monetária se não houver o pagamento na data devida.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE ROBERTO SILVEIRA ARRUDA e OUTROS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES. QUESTÃO A SER RESOLVIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DATA DO FALECIMENTO DO SÓCIO. SUCESSORES QUE NÃO FAZEM JUS À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS APÓS O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. Dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres. Critério de apuração dos haveres. Questão que será resolvida em fase de liquidação. Ausência de contradição. Resolução da sociedade. Data do falecimento do sócio. Sucessores que não fazem jus à participação dos lucros obtidos após o óbito. Jurisprudência. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 573).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.022-1.067), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as
[trecho intermediário suprimido]
próprio declarados pela sociedade, bem como, se for o caso, a remuneração de administrador. Após esta data, eles terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (CPC, art. 608, parágrafo único)." (Curso de direito comercial, volume 2 livro eletrônico : direito de empresa: sociedades, 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-17.7 - grifou-se)
Assim, dissolvida a sociedade em relação ao sócio falecido, ressalvada a existência de disposição diversa no contrato social, já não cabe mais falar, a partir da data do óbito, na distribuição de lucros em favor dos sucessores, mas apenas na apuração dos respectivos haveres, com a incidência de juros e correção monetária se não houver o pagamento na data devida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.