DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2882575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC) interposto por CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1094, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. - A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não é circunstância que, por si só, torna deficiente a "ratio decidendi", na medida em que tanto basta que a decisão apresente seus motivos determinantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1094, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTEÚDO "CITRA PETITA". SUFICIENTES FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. PENSÃO PROPORCIONAL EM FAVOR DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT E DOS CUSTEIOS FEITOS POR PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONJUGAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 9º DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ADOÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO E MÁXIMA EFICÁCIA DOS PROCESSOS. AGRAVO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ADSTRIÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA A DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS CABÍVEL. DENUNCIADA À LIDE QUE CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 128, I DO CPC. SOLIDARIEDADE QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À FINALIDADE REPARATÓRIA. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PENSÕES VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.
- A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não é circunstância que, por si só, torna deficiente a "ratio decidendi", na medida em que tanto basta que a decisão apresente seus motivos determinantes. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, por conteúdo "citra petita", se suficientes seus fundamentos para sustentar a vertente da decisão, especialmente em se considerando que a via de apelação, no caso em apreço, permite o revolvimento de toda a
[trecho intermediário suprimido]
de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a prévia fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.