ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 284 do STF, 07, 83 e 182 do STJ.
Resultado indicado
O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524, 3612, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmissível. Súmulas aplicáveis. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 284 do STF, 07, 83 e 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 7.492/86 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. A defesa apelou da sentença, mas o recurso foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. No recurso especial, a defesa requereu: (i) absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) redução da pena pelo crime financeiro com aplicação da atenuante de confissão espontânea, revisão da pena-base para o mínimo legal; (iii) detração penal; e (iv) restituição de valores apreendidos e do valor pago a título de fiança.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 07, 83, 182 do STJ e 284 do STF.
5. Há também a questão de saber se os pedidos do recurso especial exigiriam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
7. A decisão destacou que o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que é exigido constitucionalmente, conforme a Súmula 284 do STF.
8. A análise dos pedidos do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A aplicação da atenuante de confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231/STJ.
10. A restituição de valores apreendidos demandaria revolvimento do conjunto probatório, também vedado em recurso especial, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
284/STF .. " (REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023, grifei).
Ademais, como ressaltou o Ministério Público Federal (fls.711), "Também eventual acolhimento dos pedidos do recurso especial exigiria inevitável reexame de provas, providência não tolerada nesta via excepcional, a teor da Súmula 7/STJ ".
Aponto, ainda, com relação ao pedido da diminuição da pena abaixo do mínimo legal, o enunciado da Súmula 231/STJ. Aplicável ao presente recurso a Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
A respeito de restituição dos valores, tal análise demandaria o revolvimento do conjunto probatório, também vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, do STJ. Com relação à fiança, em razão da condenação, aplicável o art. 336 CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.