ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
535): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE À REGULARIDADE FORMAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO DE FRAÇAO IDEAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO CARACTERIZADA - MONTANTE OFERTADO - ADEQUAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESFAZIMENTO DA TRANSMISSÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve observar os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda, não devendo ser conhecido na parte que sobejar esses contornos. - Comprovado que a lide foi ajuizada observando o prazo de 180 dias estabelecido no Codex Civil, não há que se falar em decadência. - O direito de preferência tem por objetivo conciliar os interesses particulares do vendedor com os demais coproprietários. - O CC/02 proíbe ao condômino a alienação da sua fração de coisa indivisível a terceiros, se outro coproprietário quiser pelo mesmo preço.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JORGE DOS REIS MARQUES e MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 649-650).
O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 535):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE À REGULARIDADE FORMAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO DE FRAÇAO IDEAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO CARACTERIZADA - MONTANTE OFERTADO - ADEQUAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESFAZIMENTO DA TRANSMISSÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve observar os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda, não devendo ser conhecido na parte que sobejar esses contornos. - Comprovado que a lide foi ajuizada observando o prazo de 180 dias estabelecido no Codex Civil, não há que se falar em decadência. - O direito de preferência tem por objetivo conciliar os interesses particulares do vendedor com os demais coproprietários. - O CC/02 proíbe ao condômino a alienação da sua fração de coisa indivisível a terceiros, se outro coproprietário quiser pelo mesmo preço.
Os embargos de declaração opostos foram assim
[trecho intermediário suprimido]
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifei.)
Desse modo, em virtude da ausência de elementos aptos a modificar o julgado, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.