ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PEC-LAM LTDA. e outros contra decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PEC-LAM LTDA. e outros contra decisão de fls. 1.126-1.129 que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a questão de fundo não encontra óbice nos enunciados sumulares de n. 5 e 7/STJ, pois as razões do recurso especial não trouxeram cláusulas contratuais a serem interpretadas, mas sim consequências legislativas e jurisprudenciais já sumuladas.
Argumentam que houve impugnação apenas das assertivas feitas pelo TJMG nos acórdãos recorridos, buscando unicamente revaloração jurídica.
Requerem o provimento do agravo interno para dar provimento ao AREsp e, consequentemente, ao REsp, ou ao menos determinar o retorno dos autos à origem para apresentação de todos os contratos e extratos bancários solicitados na inicial (fls. 1.132-1.138).
Foi juntada impugnação do Banco do Brasil S.A. (fls. 1.142-1.143), querendo que seja negado provimento ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): As razões do agravo interno não comportam acolhimento.
Na hipótese, reitero que após a análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, a Corte de origem concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde do feito, afastando, de forma fundamentada, a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e aqueles eventualmente apontados pelo recorrente como paradigmas obsta o conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 900.033/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.