ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por ré condenada por introdução de cédulas falsas em circulação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524, 10926, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ré condenada por introdução de cédulas falsas em circulação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e afirma que tal prova teria sido a principal base da condenação, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa.
4. No caso, há provas documentais, orais e apreensão de objetos pertencentes à recorrente, além de seu reconhecimento por três comerciantes vítimas, indicando participação na introdução de cédulas falsas, o que afasta a alegação de que a condenação se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para absolver a recorrente exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico irregular quando existirem outras provas independentes e produzidas em juízo, aptas a sustentar o juízo condenatório.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre provas e fatos demanda reexame vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Fabiane Oliveira Muller contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
obstante, na hipótese em comento, as provas de autoria não derivam tão somente do reconhecimento fotográfico supostamente maculado, mas também de provas documentais e orais, além de objetos pertencentes à recorrente encontrados com o corréu e no carro. Inclusive, a prova documental atestou a apreensão de cédulas falsas com o corréu e as provas orais evidenciaram a participação da recorrente, tendo sido reconhecida por três comerciantes prejudicados. Além disso, diversos documentos da acusada foram encontrados com o corréu e no carro, indicando sua participação na introdução das cédulas falsas.
Para rever a conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.