ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS A ESTA CORTE SUPERIOR APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial na origem constitui erro grosseiro, não possuindo o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. A eventual existência de vício na decisão de inadmissibilidade, seja de natureza formal ou material, deve ser arguida como preliminar nas próprias razões do agravo em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade, o que resulta na manifesta intempestividade do agravo manejado após o escoamento do prazo legal.
3. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deserção do recurso especial, com base na Súmula 187/STJ, ante a ausência de recolhimento das custas devidas a este Tribunal; e b) intempestividade do agravo em recurso especial, por considerar que a oposição de embargos de declaração contra a
[trecho intermediário suprimido]
do processo.
5. A interposição de recursos sem previsão legal de cabimento constitui erro grosseiro, não sendo passível de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de recursos incabíveis caracteriza abuso do direito de petição. 2. Recursos sem previsão legal de cabimento não são passíveis de conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg na PET no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.763.496/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Portanto, os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.