ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2882720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 482):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
As agravantes sustentam que "(..), em seu recurso de agravo em recurso especial, dedicaram um capítulo inteiro para demonstrar que a matéria em questão tem índole infraconstitucional, bem como que o acórdão recorrido não a decidiu somente pelo prisma constitucional, (..)" (fl. 493), ao que colacionam trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação. Afirmam que, no tocante aos arts. 489, inc. II e §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, "(..) também impugnaram expressamente em seu agravo em recurso especial. Conforme se verifica dos trechos abaixo, demonstrou-se que a omissão ocorreu e, além disso, que incumbiria ao Tribunal a quo apenas o juízo de admissibilidade, a teor do art. 1.030, V, do CPC, e não reexaminar se há ou não ofensa aos referidos dispositivos." (fl. 494). Alegam, sobre a Súmula 7/STJ, que "(..) demonstraram a desnecessidade de reenxame de matéria fático-probatória, por se tratar de matéria de direito." (fl. 496). Aduzem a impugnação também à Súmula 280/STF, concluindo que "(..), ao contrário do aduzido pela r. decisão agravada, houve a impugnação total específica e pormenorizada da r. decisão de inadmissão por
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto pelas ora Agravantes tem como único objeto matéria exclusivamente de direito infraconstitucional, qual seja a ilegalidade da inclusão do ISS, CPRB, PIS e COFINS na base de cálculo do próprio ISS, sob pena de violação aos arts. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e 97 e 110 do CTN. (..) Notadamente, trata-se de matéria estritamente de direito, considerando que: (i) todas as premissas fáticas necessárias à análise da matéria já foram estabelecidas no v. acórdão recorrido; e (ii) tais premissas não são questionadas pelas Agravantes." (fls. 368-369).
Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.