DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2882743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto.
- Indícios de ocultação e dilapidação de patrimônio.
Resultado indicado
Agravo interno na o provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto. Inconformismo. Requisitos para a concessão da medida. Não preenchimento. Executados que ainda não foram citados. Indícios de ocultação e dilapidação de patrimônio. Inexistência. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fl. 27)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 37-50), a parte alega divergência jurisprudencial acerca dos arts. 830 c/c 835, I, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria dado interpretação divergente aos artigos 830 c/c 835, I, do CPC, ao indeferir o arresto executivo sem exigir o esgotamento de todos os meios de citação, contrariando a jurisprudência de outros tribunais que permitem o arresto quando frustrada a tentativa de localização do devedor.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 76).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.
2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.
3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia
[trecho intermediário suprimido]
a" dignidade da justic a na o foi objeto de debate pre"vio nas insta ncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Su"mula n.o 211 do STJ.
2. A falta de impugnac a o a fundamento suficiente para manter o aco"rda o recorrido acarreta o na o conhecimento do recurso. Intelige ncia da Su"mula n.o 283 do STF, aplica"vel, por analogia, ao recurso especial.
3. Ainda que somados os arbitramentos da sentenc a (10% do valor atualizado da causa), o aumento para 12% no aco"rda o estadual e o acre"scimo de 5% na decisa o deste Relator, verifica-se que foi observado o limite ma"ximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno na o provido."
(AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.