DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por NIVÍCIUS ALMAÇA GARCIA contra acórdão da S… — EAREsp EAREsp 2882824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por NIVÍCIUS ALMAÇA GARCIA contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO.
- 1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por NIVÍCIUS ALMAÇA GARCIA contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão ."fundamentadamente"
3. "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
O embargante aponta como paradigma o acórdão proferido no AgRg no AREsp. n. 2.573.349-SE, no qual foi reconhecido que a expressão utilizada pelo magistrado, no sentido de que a prova dos autos "apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu", caracteriza excesso de linguagem.
Afirma, assim, que, ainda que sutil, o excesso de linguagem impõe a anulação da pronúncia, devendo nova decisão ser proferida nos exatos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem juízo antecipado de condenação.
Aponta divergência, também, com o julgado exarado no REsp. n. 1.673.959-RS acerca da juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo. Afirma que o verdadeiro documento ilegal juntado pela assistente de acusação dá conta de um auto de prisão em flagrante que nada elucida sobre o caso vertente, além de pontuar diversas falas que literalmente presumem
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses. Vale anotar, ainda que, segundo o art. 1.043, I, e § 4º, do CPC/2015, a divergência deve ser estabelecida entre acórdãos. No entanto, o embargante apontou como julgado divergente uma decisão monocrática, tornando inadmissíveis os embargos de divergência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, pois, conforme o art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas decisões colegiadas, ou seja, acórdãos, podem servir como paradigma.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.