DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2882876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 552-558) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls.
- Em suas razões, a parte agravante alega que "O vício fora sanado quando da interposição do presente recurso, com a juntada dos dois atos normativos que comprovam os dias de feriado local" (fl.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- 548-549 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
98 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 552-558) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 548-549).
Em suas razões, a parte agravante alega que "O vício fora sanado quando da interposição do presente recurso, com a juntada dos dois atos normativos que comprovam os dias de feriado local" (fl. 555).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 564-573).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 548-549 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão de intempestividade (fls. 506-510).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 456-457):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO RITO COMUM - DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO ANTERIOR QUE REVOGOU A INVERSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO - PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DESTA PARTE DO RECURSO - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À APELANTE - DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar - Preclusão do pleito de inversão do ônus da prova: o Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373 (CPC, art. 1.015, inc. XI). No caso, o d. Juízo de origem proferiu decisão em que revogou a atribuição do ônus probatório à requerida, cabendo à parte autora, ora apelante, provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o que dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil 1. E, contra essa r. decisão interlocutória não foi interposto o cabível agravo de instrumento, de forma que a matéria está acobertada pela preclusão. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso nessa parte.
2. Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da lei consumerista. Nesta seara, o art. 12, caput, do CDC, é claro ao estabelecer que o dever de reparação de danos no âmbito das relações de consumo decorre de
[trecho intermediário suprimido]
apelante eventual produção antecipada de prova quando da substituição do motor.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de prova do alegado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 472 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 548-549 e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.