DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA — AREsp AREsp 2882912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 12297):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - MODALIDADE "REGISTRO CONTRA
PAGAMENTO" - ARTS. 413 E 422 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
1. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não enseja cerceamento de defesa.
2. A constatação de que o Magistrado enumerou os motivos de seu convencimento desfigura a tese de nulidade por ausência de fundamentação.
3. O Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado na modalidade "registro contra pagamento" não implica opção por efetuar ou não o pagamento das faturas mensais emitidas pela contratada.
4. A disponibilização e o fornecimento da energia elétrica, assim como o preço e a forma de pagamento ajustados na contratação afastam a alegação de faculdade de a contratante optar, mensalmente, pela sua utilização.
5. É possível a redução da multa estipulada no contrato para o caso de inadimplemento, quando descumprido pela parte contrária o dever de boa-fé que se deve guardar desde o início das negociações até o término da execução do contrato (art. 413 e 422 do Código Civil).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para fins de fixação de honorários (fls.12340-12344 ), cuja ementa segue:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTS. 85, §2º, E 86, CAPUT, DO CPC.
1. Admitem-se os embargos declaratórios, na hipótese de erro de premissa fática, com efeitos infringentes. Precedentes.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo vencedor, observada a proporção da sucumbência de cada parte (art. 85, §2º, e 86, caput, do CPC).
A parte recorrente alega violação dos arts. 422, 427, 476, 478 e 138 do Código Civil; 803 e 1.025 do Código de Processo Civil; e 39, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n.
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).
A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.