ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2882934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS PREVISTOS EM CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado por condômino em ação revisional de débito de taxa condominial, em que o Tribunal de origem reconheceu a validade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial, e rejeitou o pedido de consignação em pagamento de valor inferior ao devido.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem que reconheceu a validade dos juros moratórios convencionais superiores a 1% ao mês;
(ii) estabelecer se a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
(iii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial e se as razões recursais atendem aos requisitos de fundamentação exigidos pelo CPC e pela jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O Recurso Especial tem função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável sua utilização para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos específicos dos autos, de modo que a pretensão recursal implicaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovou a similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.