DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS GOMES contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2882944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 351): USUCAPIÃO - Ação ajuizada pela nora em face dos sogros - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Inexistência de posse qualificada - Posse que derivou de permissão para a autora residir no imóvel, com 04 filhos, quando do divórcio - Circunstância que afasta o "animus domini" - Desatendimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva - Sentença mantida -Recurso desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 351):
USUCAPIÃO - Ação ajuizada pela nora em face dos sogros - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Inexistência de posse qualificada - Posse que derivou de permissão para a autora residir no imóvel, com 04 filhos, quando do divórcio - Circunstância que afasta o "animus domini" - Desatendimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva - Sentença mantida -Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 397-401).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a "evidente contradição e obscuridade no v. Acórdão, caracterizando verdadeiro error in procedendo: embora o v. Acórdão tenha afastado o direito à usucapião por entender que a posse decorreria de "mera permissão", reconheceu que a recorrente realizou reformas no imóvel usucapiendo, fato não impugnado pelos recorridos e que, por si só, é incompatível com o conceito de mera permissão, tornando a decisão recorrida contraditória" (fl. 380).
Apontam, ainda, que "o v. Acórdão restou omisso com relação à violação ao artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal" (fl. 380).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.240 do Código Civil, tendo em vista que a recorrente preenche os requisitos da usucapião especial urbana, pois exerce posse contínua e sem interrupção, com ânimo de dono, há mais de 17 anos, o imóvel possui até 250 m e não é proprietária de outro imóvel.
Defende que as reformas substanciais realizadas, não impugnadas pelos proprietários, evidenciam o animus domini e descaracterizam a mera permissão, afinal "ninguém realiza reformas num imóvel, às suas únicas expensas, e que resultou em uma ampliação substancial de sua área construída (quase quatro vezes) se não se considera proprietário dele" (fl. 386).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 404).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 412-433).
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 445).
A recorrente também interpôs Recurso
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, considerando eventual concess ão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.