DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls — AREsp AREsp 2882963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls.
- 454-483 (e-STJ), a União, parte agravada, protocolizou a Petição n.
- 519-524), contendo proposta de acordo para encerrar a questão litigiosa.
- Instado a se manifestar, José Gonçalves, proponente da ação originária e ora agravante, expressou, nos termos da Petição n.
Resultado indicado
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10258
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 454-483 (e-STJ), a União, parte agravada, protocolizou a Petição n. 943.200/2025 (e-STJ, fls. 519-524), contendo proposta de acordo para encerrar a questão litigiosa.
Instado a se manifestar, José Gonçalves, proponente da ação originária e ora agravante, expressou, nos termos da Petição n. 1.035.589/2025 (e-STJ, fls. 538-541), de forma clara e inequívoca, a sua adesão aos termos da composição que lhe foi oferecida; ainda, para viabilizar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV), optou por receber a quantia correspondente a sessenta salários mínimos, renunciando expressamente ao saldo excedente desse montante, bem como solicitou o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Brevemente relatado, decido.
Com amparo no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o acordo realizado pelas partes, nas bases por elas estabelecidas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem, ficando a cargo do magistrado de primeiro grau a adoção das providências necessárias ao cumprimento do ajuste, observando-se a opção feita pela requisição de pequeno valor e o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.