DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLÓRIA MARIA CASCÃO DE ARAUJO e JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO cont… — AREsp AREsp 2882969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLÓRIA MARIA CASCÃO DE ARAUJO e JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, queda-se inerte, operando-se a preclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLÓRIA MARIA CASCÃO DE ARAUJO e JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1.033-1.034):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA ORAL. DISPENSA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO INTERDITO. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, queda-se inerte, operando-se a preclusão. Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, de modo que pode indeferir as que entender inúteis ou protelatórias. A posse constitui uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica. Para fazer jus à reintegração de posse, o autor deve comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Não comprovado o exercício da posse anterior, improcede o pleito reintegratório. Devidamente comprovado nos autos que os réus da ação de interdito proibitório invadiram parte da área sem a permissão da legítima possuidora, o que configura esbulho, de rigor a procedência do pleito de manutenção da posse. DESPROVIMENTO DOS APELOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos (fls. 1.053-1.056) foram rejeitados (fls. 1.083-1.088), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.084):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, cuja reapreciação pressupõe a interposição de recurso próprio.
II- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, ainda que para fins de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.096-1.114), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
ser completa, exige que o órgão julgador se manifeste sobre todos os pontos essenciais e controversos da lide que lhe são submetidos.
Dessa forma, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado, a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre a alegação de manipulação registral e sua eventual repercussão na qualificação da posse das partes, como entender de direito.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.083-1.088), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que se manifeste, como entender de direito, sobre a alegação de manipulação de registros imobiliários e sua eventual repercussão na qualificação da posse das partes, sanando a omissão apontada.
Em face do parcial provimento do recurso, não há fixação de honorários recursais .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.