ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2882975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e à inexistência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.311-1.312).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco, ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma clara e direta os fundamentos da decisão denegatória, rebatendo os óbices relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Argumenta que a questão tratada no recurso especial não envolve reexame de provas, mas sim erro de direito na valoração do conjunto probatório, o que seria viável em sede de recurso especial.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.323-1.327, na qual a parte agravada alega que o recurso especial interposto pela agravante não preencheu os requisitos essenciais para análise do mérito, destacando a ausência de prequestionamento, a falta de cotejo analítico entre julgados e a aplicação da Súmula 543/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
ao criar projeto com nome semelhante ao que tocava como missionária da Junta de Missões deve ser discutido por meio da via adequada. Fato é que, in casu, existiam indubitavelmente dois projetos diversos e a Apelada tinha por objetivo doar o veículo àquele desvinculado da Junta de Missões. Da mesma forma, eventual descumprimento, pela Srª Joana, da cláusula de exclusividade prevista no contrato de missionária celebrada com a Junta de Missões tampouco tem relevância para a questão ora discutida .. (fls. 1.134-1.144).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.