DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em re… — AREsp AREsp 2882989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada contém erro material, visto que "a decisão a qual foi objeto do recurso interposto (Agravo em Recurso Especial) foi aquela que inadmitiu o Recurso Especial, de modo que o que se deseja é seu destrancamento.
- No entanto, o foco do pronunciamento monocrático concentrou-se na decisão da corte local que rejeitou a apelação outrora interposta" (fls.
- A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls.
Resultado indicado
148): Apelação Produção antecipada de provas Pretensão de realização de perícia para demonstrar débito exequendo em diversos processos Sentença de extinção por falta de interesse de agir - Decisão que a rigor sequer suporta recurso Inteligência do artigo 382,§4º do CPC Apelante que pretende utilizar a ação como via alternativa para produzir provas nas diversas ações por não ter pleiteado no momento oportuno Falta de interesse reconhecida Sentença de extinção mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 222/224).
Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada contém erro material, visto que "a decisão a qual foi objeto do recurso interposto (Agravo em Recurso Especial) foi aquela que inadmitiu o Recurso Especial, de modo que o que se deseja é seu destrancamento. No entanto, o foco do pronunciamento monocrático concentrou-se na decisão da corte local que rejeitou a apelação outrora interposta" (fls. 227/228).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 222/224):
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 148):
Apelação Produção antecipada de provas Pretensão de realização de perícia para demonstrar débito exequendo em diversos processos Sentença de extinção por falta de interesse de agir - Decisão que a rigor sequer suporta recurso Inteligência do artigo 382,§4º do CPC Apelante que pretende utilizar a ação como via alternativa para produzir provas nas diversas ações por não ter pleiteado no momento oportuno Falta de interesse reconhecida Sentença de extinção mantida Recurso desprovido.
Nas razões do especial, aponta a recorrente a violação do artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil.
Sustenta a existência do interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, uma vez que, "diante da existência de um direito autônomo e material à prova, o interesse do autor em sua produção não pode ser condicionado ao prévio requerimento nos autos de outro processo, a despeito do que fundamentaram incorretamente a sentença e o acórdão" (fl. 159).
Afirma que, "por meio da prova pericial requerida nesta Ação de Produção Antecipada de Prova, busca- se viabilizar a autocomposição entre as partes, com vistas à liberação de eventuais excessos de garantia, em consonância com os ditames do art. 381, II, do CPC, que garante seu cabimento".
Alega que "o interesse de agir do Recorrente resta ainda mais demonstrado diante da altíssima instrumentalidade da prova pericial que se pretende produzir, a qual terá por função estimular a autocomposição de dívida no valor histórico de R$ 5.930.906,36, que tramita de forma descoordenada em 3 (três) juízos" (fl. 160).
Defende, por fim, que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.