DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2883014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 5.794):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORNÃO CONHECIDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEITADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CABIMENTO. MULTA PUNITIVA CORRESPONDENTE AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial.
2. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser analisado, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDF T. Recurso parcialmente conhecido.
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada.
4. De acordo com as teses fixadas nos julgamentos do Tema de Repercussão Geral 296/STF e do Tema Repetitivo 132/STJ, a lista de serviços sujeitos ao ISS (art. 156, III, da CF) é taxativa, admitindo-se a incidência do tributo sobre os serviços congêneres, por meio de interpretação extensiva. Especificamente sobre as operações dos bancos, o enunciado da súmula n. 424 do STJ permite a aplicação do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (posteriormente revogada pela LC 116/2003).
5. Com base no art. 1º , da LC 116/2003 e no art. 1º do Decreto Distrital 25.508/2005, a, caput prestação do serviço de verificação da viabilidade do crédito emergencial atinente ao adiantamento a depositante é fato gerador do ISS, por se tratar de serviço bancário relativo a estudo, análise
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBU TO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.