DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2883018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 732-733, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls.
- Trata-se de recurso especial interposto por MAIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO SUL LTDA., com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 732-733, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 588-608.
Trata-se de recurso especial interposto por MAIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO SUL LTDA., com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 582):
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PARA PENHORA INFRUTÍFERA. AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM RAZÃO DA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO DE UM ANO QUE SE FINDOU. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR APÓS O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, SEM INTERRUPÇÃO COM PESQUISAS INFRUTÍFERAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ ANTES MESMO DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.195/22. SENTENÇA MANTIDA.
A r. sentença não merece qualquer reparo, pois foi prolatada com base na jurisprudência do STJ. O Douto Juízo "a quo" determinou a suspensão do processo por um ano, após buscas infrutíferas de bens passiveis de penhora. Após findo o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo prescricional novamente, sem interrupção quando os bens não foram localizados, conforme sedimentado pelo STJ. Prescrição intercorrente caracterizada.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a execução foi arquivada em 25/4/2017 por falta de bens penhoráveis, tendo assim permanecido até o ano de 2019, quando foram requeridas novas diligências, que, todavia, foram infrutíferas.
Afirma que as instâncias de origem reconheceram a prescrição intercorrente sob o fundamento de que, mesmo antes da alteração da redação do art. 921, § 4º, do CPC, promovida pela Lei n. 14.195/2021, as diligências infrutíferas não interrompiam a prescrição.
Argumenta que a nova redação não retroage e que somente a partir da vigência da nova redação é possível se reconhecer a prescrição intercorrente por falta de eficácia dos atos de execução.
Informa que não houve inércia de sua parte, visto que vários atos de busca patrimonial foram realizados nos autos e reconhecidos no acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 680).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.
Sobre a ocorrência da prescrição, assim consta no acórdão recorrido:
A dívida constante em título executivo judicial (monitória em fase de cumprimento de sentença), prescreve em cinco anos a contar da data do vencimento da
[trecho intermediário suprimido]
e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifou-se.)
Considerando que o acórdão expressamente definiu que o prazo prescricional é de cinco anos e levando em conta que a contagem somente se iniciou a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, pelo que reconheço a violação ao art. 921, § 4º, do CPC, com fulcro na Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e, tornando-a sem efeitos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.