DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIA BUENO e MATILDE DE PAULA SOARES contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2883025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIA BUENO e MATILDE DE PAULA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO TITULADA E REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DO LOTE 1D COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.09192.09196., 00899.10432.10483.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIA BUENO e MATILDE DE PAULA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.161-2.163):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO TITULADA E REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DO LOTE 1D COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. 1.1. RECORRIBILIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. REJEIÇÃO DE TESE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
- Ainda que exista jurisprudência no sentido de ser a decisão de incidente de suspeição recorrível apenas por meio de agravo de instrumento, o CPC atual traz rol de cabimento do agravo de instrumento, não sendo exigível da parte esperar que, a depender do Relator de seu recurso, entenda o magistrado por mitigar ou não a regra processual de cabimento. Não havendo previsão expressa de recorribilidade desta decisão no art. 1.015 do CPC, possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º do CPC
1.2. IMPROCEDÊNCIA, NO ENTANTO. CONDUTA DO PROFISSIONAL E LAUDOS EXPEDIDOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO.
- Nenhuma hipótese prevista no art.145 do CPC se deu neste caso e analisando o laudo pericial e o laudo complementa se verifica que não falta conhecimento técnico ao profissional (art. 468 do CPC). O saneador definiu os prontos controvertidos, ou seja, que seriam objeto de prova, e os quesitos condizentes com eles foram respondidos tendo sido juntadas fotografias no laudo complementar.
2. MÉRITO RECURSAL.
2.1. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ART. 1.378 DO CC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO REAL NÃO VERIFICADO.
- De acordo com o art. 1.378 do Código Civil a servidão de passagem "proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
- No caso em exame, ainda que o termo técnico tenha sido utilizado equivocadamente na matrícula do suposto imóvel serviente, na verdade se trata de simples corredor de acesso ao próprio lote que em sua origem estava encravado. Não serve a outros lotes dominantes, não
[trecho intermediário suprimido]
aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.