DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2883030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
- E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
- DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1488 ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais" (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2024).
"O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (..) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) .. " (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023).
Em seu recurso especial de fls. 1496-1502, a parte recorrente alega, em síntese, que é cabível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 1508-1512.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1519-1521), sob o fundamento de que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento integral do preparo recursal. Assim, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi reconhecida a deserção do reclamo.
Em seu agravo, às fls. 1529-1534, a parte agravante afirma que a decisão ora recorrida, ao negar o benefício da justiça gratuita, fere de forma inconteste a legislação constitucional e infraconstitucional. O acesso ao judiciário é preceito constitucional, razão pela qual as questões financeiras,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.