DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE JOSE MOSCATO, DANIELA MINGIREANOV MOSCATO, KALANCH… — AREsp AREsp 2883044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE JOSE MOSCATO, DANIELA MINGIREANOV MOSCATO, KALANCHOE SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" a "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 250): Agravo de instrumento - Embargos à execução - Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita aos executados (pessoa jurídica e pessoas físicas) - Indeferimento na origem - Insurgência - Descabimento - O pressuposto para a concessão da benesse é a insuficiência de recursos financeiros (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE JOSE MOSCATO, DANIELA MINGIREANOV MOSCATO, KALANCHOE SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" a "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 250):
Agravo de instrumento - Embargos à execução - Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita aos executados (pessoa jurídica e pessoas físicas) - Indeferimento na origem - Insurgência - Descabimento - O pressuposto para a concessão da benesse é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa - Partes que não produziram prova satisfatória que corroborasse a alegada falta de recursos para arcar com os custos da lide - Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça no que tange à pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 98, §5º, 99, §4º, 141 e 371, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que juntou documentos capazes de demonstrar a incapacidade financeira e que o Tribunal de origem não valorou corretamente essas provas ao negar a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-272), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos 98, §5º, 99, §4º, 141 e 371, Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Consideram-se preclusas as matérias
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Súmula 83 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.