DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE JOSE MOSCATO, DANIELA MINGIREANOV MOS… — AREsp AREsp 2883044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE JOSE MOSCATO, DANIELA MINGIREANOV MOSCATO e KALANCHOE SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega que a decisão é omissa, contraditória e carece de fundamentação adequada.
- Diz ser necessária menção ao Tema 1178 do STJ.
- Sustenta que não é possível tratar a controvérsia como mera questão fática.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE JOSE MOSCATO, DANIELA MINGIREANOV MOSCATO e KALANCHOE SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 310-312).
O embargante alega que a decisão é omissa, contraditória e carece de fundamentação adequada. Diz ser necessária menção ao Tema 1178 do STJ. Sustenta que não é possível tratar a controvérsia como mera questão fática. Argumenta que a decisão não examinou a situação econômica dos embargantes pessoas físicas. Afirma ainda que a pessoa jurídica é empresa de pequeno porte, de cunho familiar, sem faturamento relevante, cujos recursos se voltam à manutenção mínima do negócio e à subsistência dos sócios.
Defende ainda, para fins de prequestionamento, a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e art. 93, IX, da CF) e do direito de acesso à justiça e à assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 334-336.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, "em relação à apontada ofensa aos artigos 98, §5º, 99, §4º, 141 e 371, Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 311).
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de prova da hipossuficiência financeira da parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Cito nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.