ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prrenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7781, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prrenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
2 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRECIA GÁS VEICULAR LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 507/508, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante aduz que demonstrou os motivos pelos quais o recurso não demanda o reexame de fatos e provas.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 521).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prrenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
2 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
VOTO
A irresignação merece prosperar.
Tendo em vista as razões trazidas no agravo interno, a reconsideração da decisão agravada e a reanálise do agravo em recurso especial são medidas que se impõem.
Trata-se de agravo interposto por GRECIA GÁS VEICULAR LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA
[trecho intermediário suprimido]
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 507/508 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência pela falta de sua fixação na
origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.