DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLKER REZENDE contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2883114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLKER REZENDE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 0181218-20.2017.8.09.0072 que manteve a sua condenação pela prática do crime de roubo majorado.
- No recurso especial, alega a defesa, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS WILLKER REZENDE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0181218-20.2017.8.09.0072 que manteve a sua condenação pela prática do crime de roubo majorado.
No recurso especial, alega a defesa, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque, o reconhecimento do acusado por fotografia é reconhecimento informal, e não possui força probatória autônoma para embasar por si só a condenação do acusado (fl. 526).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 560/563), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 566/579).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial (fls. 607/612).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu na fase policial e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas.
Não lhe assiste razão. Com efeito, este Tribunal Superior tem entendido, nos
casos em que há reconhecimento fotográfico e/ou pessoal sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios.
É o caso dos autos.
Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público Federal, em que pese o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP, observa-se que a condenação do agravante não está lastreada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, existindo outros elementos de provas aptos a corroborar a autoria delitiva, mormente pelo fato do agravante ter sido preso em poder de parte dos bens subtraídos das vítimas no dia seguinte à prática do delito, sendo posteriormente o reconhecimento realizado na fase investigativa confirmado pelas vítimas ouvidas em Juízo (fl. 610).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 965.403/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Nesse contexto, o acolhimento dos argumentos da inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência inviabilizada a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ressalto, inclusive, que no julgamento do HC n. 965.147/GO, impetrado em favor do corréu (Bruno Henrique da Silva), a conclusão foi a mesma, conforme se verifica da ementa da decisão exarada naquele feito (grifo nosso):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226/CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Writ indeferido liminarmente.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.