ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2883116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à proporcionalidade do valor da cláusula penal, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1646061/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à proporcionalidade do valor da cláusula penal, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1187-1193, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 922, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATO IMPREVISÍVEL - PANDEMIA DO COVID 19. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL OU SUA REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. PARTE RÉ QUE REQUEREU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS FIADORES E FORMULOU PEDIDO RECONVENCIONAL DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS E, AINDA, DA IMPOSIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR PARA: I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO A PARTIR DO DEPÓSITO DAS CHAVES (27.08.2020); II) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO OU SUA REDUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL; III) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.876.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTESS. (..) 3. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da cláusula penal seria necessário a rediscussão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1646061/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifou-se)
Inafastável, no caso, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.