ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.
- PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora.
2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo de caixa descontado é adequado para apuração de haveres e se, por consequência, violou os dispositivos dos arts. 1.031, caput, do Código Civil, e 606, caput, do Código de Processo Civil/15.
3. O art. 1.022 do CPC cabe para verificar se na decisão recorrida pode ter ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo medida processual de natureza integrativa.
4. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.
5. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta de metodologia do fluxo de caixa descontado.
6. No caso, aparentemente, há previsão do método a ser realizado no contrato social, por isso o retorno dos autos a origem a fim de verificar tal previsão. No entanto, caso não haja, deve ser utilizado o balanço de determinação, conforme jurisprudência pacificada neste STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
DO RECURSO DE AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DOS JUROS. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de CRASE e outros a fim d e retornar os autos à origem para que seja aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte, isto é, aplicação da previsão contratual ou caso entenda que não há previsão expressa/genérica sobre o método, deve ser utilizado o balanço de determinação para apurar os haveres dos sócios dissidentes e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AYRTON e outro.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência em 80% de 10% do valor da condenação em favor de AYRTON e outro e 20% de 10% do valor da condenação em favor de CRASE e outros.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.