DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ c… — AREsp AREsp 2883143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pleito ministerial revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com referência ao precedente AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0027769-69.2022.8.06.0001 (fls. 8.960/9.023).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 9.277/9.282).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pleito ministerial revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com referência ao precedente AgRg no AREsp n. 2.262.875/RS (fls. 9.155/9.160).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Explico, em parágrafo apartado, quais fundamentos não foram impugnados e o porquê. Alega que haveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e que a teoria da perda de uma chance probatória foi indevidamente aplicada, mas não demonstra, com base em excertos do acórdão recorrido, quais fatos seriam efetivamente incontroversos e suficientes para, sem revolvimento probatório, infirmar a conclusão de insuficiência de provas. Limita-se a afirmar genericamente a robustez do material extraído do celular da corré e a relevância dos cadastros, sem indicar como superar, por simples revaloração, as lacunas investigativas apontadas (identificação de interlocutores, ausência de quebra de sigilos, checagens in loco e de homônimos), razão pela qual não houve impugnação clara, específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem (fls. 9.169/9.181).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ANULLARE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.