ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2883149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual ne negar provimento .
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual ne negar provimento .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual.
4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP.
5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
existência de indícios de profissionalismo no trato com o crime descaracteriza a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado" (AREsp n. 2.839.488/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Por fim, mantida a pena imposta na origem, necessário frisar que a expressiva quantidade de droga apreendida no contexto delitivo (mais de 11kg de maconha) legitima a fixação de regime inicial mais rigoroso, pois conforme reiteradamente decidido por esta Corte superior " a pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos, justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial negativa da natureza e quantidade de droga" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.