DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO ROSSI DE MOURA contra a decisão d… — AREsp AREsp 2883165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO ROSSI DE MOURA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido para sanar ilegalidade na aplicação do regime prisional semiaberto, sem fundamentação idônea (fls.
- 365): Consta da r. decisão monocrática ora impugnada que pretenderia esta Defesa Técnica, pelo Recurso Especial, revolver matéria fática, na contramão da Súmula nº 07 desse Colendo Superior Tribunal da Cidadania Não há como se sustentar, com o devido respeito, tal entendimento.
- É que em momento algum se faz qualquer menção aos fatos tidos como típicos, senão unicamente à argumentação jurídica das r. decisões de 1º e 2º Graus no que tange ao reconhecimento de inexistência de dolo excessivo ou qualquer fundamento diverso que se aplicasse regime prisional mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO ROSSI DE MOURA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido para sanar ilegalidade na aplicação do regime prisional semiaberto, sem fundamentação idônea (fls. 365):
Consta da r. decisão monocrática ora impugnada que pretenderia esta Defesa Técnica, pelo Recurso Especial, revolver matéria fática, na contramão da Súmula nº 07 desse Colendo Superior Tribunal da Cidadania
Não há como se sustentar, com o devido respeito, tal entendimento.
É que em momento algum se faz qualquer menção aos fatos tidos como típicos, senão unicamente à argumentação jurídica das r. decisões de 1º e 2º Graus no que tange ao reconhecimento de inexistência de dolo excessivo ou qualquer fundamento diverso que se aplicasse regime prisional mais gravoso.
Articula, ainda, que (fls.366):
Ainda que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seja contrário ao pleiteado em sede recursal, não admitir o recurso representa o inconstitucional engessamento da jurisprudência nacional, sendo, portanto, de rigor o conhecimento e processamento do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, no que tange ao regime de cumprimento da pena.
Impugnação apresentada. (fls. 371-372)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 392-395).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFORMADA PELA CORTE A QUO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDARIA O VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Verifica-se, de início, que o agravante não impugnou diretamente os fundamentos deduzidos na decisão agravada. Ao contrário, inovou a argumentação em agravo em recurso especial.
No recurso especial, o agravante sustentou ter havido violação ao art. 386, VII, do Código de processo Penal, pleiteando sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Já no agravo, passou a requerer a reforma do acórdão para que fosse fixado o regime prisional aberto, em substituição ao semiaberto, apontando a ausência de fundamentação idônea para a imposição do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.